Direito Legisla O Trabalhista Tipos De Empregados
Conceito de Empregado. Vide art. 3º da CLT. Define a norma supracitada que “ considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Outra definição: É a pessoa contratada para prestar serviços para um empregador, em uma carga horária definida, mediante salário. O serviço necessariamente tem de ser subordinado, o empregado não tem autonomia para escolher a maneira como realizará o trabalho, estando sujeito às determinações do empregador. No Brasil, o conceito de empregado encontra-se previsto no art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. A relação entre o empregado e o empregador é denominada relação de emprego.
Apesar da subordinação, o empregado tem uma série de direitos, como por exemplo, as férias, a gratificação natalina (também chamado 13º salário), o aviso prévio, licença maternidade, entre outros.
Tipos de empregados:
Autônomo: Aquele que trabalha por conta própria e independente diante daqueles para os quais prestam continuamente ou não os seus serviços.
É o advogado, o médico, o dentista, o representante comercial autônomo. Trabalha por conta própria, assumindo os riscos de sua atividade.
Eventual: “Aquele que presta a sua atividade para alguém ocasionalmente.”
Esporadicamente, sem continuidade. Empregado eventual é aquele que presta serviços “às vezes”, “de vez em quando”, e não habitualmente como o empregado.
Avulso: Aquele que, através de mediação de terceiro agenciador dos serviços, presta serviços de curta duração, mediante a remuneração paga basicamente em forma de rateio procedimento pelo agenciador dos serviços.
As principais características do trabalhador avulso são:
• Prestação de serviço intermediada pelo sindicato da categoria ou pelo OGMO, Órgão Gestor de Mão de Obra;
• Pagamento pelo serviço prestado na forma de rateio entre os empregados;
• Serviços de curta duração.