DIREITO INTERNACIONAL E OS DIREITOS HUMANOS
DIREITO INTERNACIONAL E OS DIREITOS HUMANOS:
Ao iniciarmos os estudos de Direito Constitucional mereceu destaque a apreciação da importância precursora das Declarações de Direitos, como o Bill of Rights (inglês) de 1690, da Declaração da Virgínia (norte-americana), de 1776 e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (francesa) de 1789, na formação do constitucionalismo moderno e contemporâneo. Sem dúvida, constituem o produto da luta destes três povos na consecução de sua democracia e na consolidação dos Direitos Fundamentais de seus respectivos cidadãos. Como explicar, porém, a presença destes enunciados em todas as Constituições contemporâneas, inclusive naquelas adotadas por países dos quais sequer se tem a notícia de um processo de conquista de Direitos e da cidadania?
Observe que é voz corrente entre os constitucionalistas que, enquanto a declaração inglesa estendia estes Direitos aos súditos britânicos e enquanto a declaração norte-americana fazia o mesmo com referência aos cidadãos norte-americanos, a declaração francesa ampliava o seu escopo, ao falar em DIREITOS DO HOMEM, portanto estendendo a toda a espécie humana tais enunciados, no que teria sido mais uma das muitas contribuições francesas ao processo civilizatório da humanidade.
É exatamente esta concepção que detectamos presente na fundação da Organização das Nações Unidas e concretizada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, em 1948. A ideia de universalizar a noção dos Direitos Fundamentais, da dignidade da pessoa humana, transformando-a em um standard mínimo que justifica a existência do Estado soberano.
Observemos, pois, os seus enunciados:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo