Direito internacional público
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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO * DIP é o conjunto de regras e princípios de Direito Internacional que visam regular as relações entre Estados soberanos, ou entre Estados e Sujeitos. * Sempre haverá uma parte que é um Estado Soberano (Estados com Estados, Estados com Organizações Internacionais, Estados com indivíduos). * Fundamentos do Direito Internacional (por que os atores das relações internacionais, em particular seus protagonistas, os Estados, devem obedecer ao direito internacional?) * Existem fundamentos que justificam a submissão dos Estados soberanos aos mandamentos de normas internacionais. São duas correntes: * Positivista/Voluntaristas: Tem como fundamento a manifestação voluntária dos Estados igualmente soberanos. Livre consentimento. Quatro linhas de pensamento: teoria da autolimitação, teoria da vontade coletiva, teoria da delegação do direito interno e teoria do consentimento das nações. * Objetivistas: Há a ideia de que certas regras jurídicas, por sua natureza, são superiores à vontade dos Estados. Existem certos preceitos básicos que fundam a ordem internacional e que existem independentemente de consentimento. Estão subdivididos em: a) Materiais: tradição, cultura, história. b) Formais: convenções internacionais, costumes internacionais, princípios gerais do direito, jurisprudência, atos unilaterais, doutrina e equidade.
- Atos Unilaterais: Apesar de não estarem elencados na CIJ, todo Estado pode produzir atos unilaterais de natureza normativa. Decorre dos costumes. Podem ser protesto, notificação, reconhecimento, renuncia, promessa.
Elementos: manifestações que produzem efeitos jurídicos, autonomia, sem exigências formais, não deve registrar. * A concepção voluntarista traz uma visão forte da soberania estatal, a concepção objetivista, por sua vez, destaca o poder regulador do direito internacional. * A RELACAO ENTRE O DIP E O DIREITO INTERNO a) Teoria Monista: Para eles, não existem duas ordens