Direito internacional público
1. O texto convencional apresenta duas partes, sendo uma preambular e uma dispositiva. A parte preambular versa sobre a concessão de visto temporário para tratamento médico a cidadãos da C.P.L.P.
Já a parte dispositiva vem regular os termos e condições em que os vistos serão concedidos aos cidadãos falantes da língua portuguesa, isto é, diz-nos a forma como o tratado vai-se positivar na ordem interna dos Estados pactuantes.
2. O objectivo do tratado é a concessão de visto temporário para tratamento médico a cidadãos falantes da língua portuguesa dentro do espaço lusófono e o fim é facilitar o reforço dos laços humanos, com base na solidariedade e fraternidade entre os povos que têm na língua o seu maior elo
3. O texto do tratado foi celebrado numa única língua, a portuguesa, logo a que faz fé e sendo certo tratar-se da versão autêntica.
4. Quanto ao número de partes, estamos perante um tratado multilateral porque negociado por mais de duas partes contratantes.
5. Trata-se de um tratado fechado porque é um tratado de âmbito regional, o qual vinculará apenas os Estados integrantes da C.P.L.P.
Parte II – Aspectos do Direito dos Tratados
6. A forma de vinculação ao tratado prevista é a ratificação - cfr. art 9º do Decreto 15/03, que será feita pela deposição dos instrumentos de ratificação, junto ao depositário ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
7. Há previsão de assinatura? É ela forma de vinculação definitiva ao tratado?
8. Há previsão no que concerne à cessação da vigência sim, mas tal será temporária nos termos do que dispõe a al. a) do art 54º da CVDTE
9. Relativamente ao depositário este será o Secretariado Executivo da C.P.L.P. e fará as vezes de receptor dos instrumentos de ratificação.
10. O tratado entraria em vigor, segundo previsão no tratado no dia seguinte ao da sua publicação - cfr art 2º do