Direito internacional público
O tratado é um acordo de vontades entre sujeitos. No ordenamento jurídico brasileiro, esta vontade está prevista na Constituição Federal de 1988 e invoca os poderes executivo e legislativo federal: ao Presidente da República cabe o ato da assinatura ou firma do tratado e ao legislativo cabe a ratificação, por votação simples. O tratado vai entrar em vigência a partir do momento determinado na cláusula vacatio legis. Satisfeita a cláusula de vigência, o tratado estará apto a produzir seus efeitos, ou seja, crias, modificar, ou extinguir direitos. Quando ocorre conflitos entre tratados, verifica-se se os mesmos vinculam as mesmas partes. Se sim, estaremos diante, então, de um fenômeno igual ao da concorrência de normas de mesma origem e nível hierárquico no âmbito do direito interno. Sendo assim, prevalecerá o tratado posterior sobre o anterior, partindo da premissa de que o poder legiferante modificou o seu entendimento, tendo em vista que não é necessário que no tratado posterior as partes declarem expressamente que o anterior está sendo revogado ou modificado. Quando há a diversidade da fonte de produção normativa, então teremos um conflito real. Um exemplo desta situação é quando um Estado A tem um pacto com o Estado B de protege-lo em ocasião de guerra e o mesmo Estado A tem um pacto com o Estado C de apoiá-lo nas guerras. Se B e C entram em guerra, o Estado A estará em situação conflitante, pois está simultaneamente obrigado a apoiar C no ataque e B na defesa. Na verdade, não há solução para o conflito real, pois de todo modo, o Estado A deixará de executar um dos acordos de vontade, cometendo, assim, um ilícito internacional contra o Estado prejudicado. Desse modo, o que determinará, em princípio, sua conduta na escolha do tratado a que atribuir prevalência, são estimativas de ordem política, pois entre tratados não há o desnível hierárquico, como reina no direito interno.