DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
1 HISTÓRICO
2 CONCEITO
Existem duas definições: uma clássica e uma contemporânea.
DEFINIÇÃO CLÁSSICA: “conjunto de princípios e normas cujo objetivo é regular as relações externas dos Estados”.
DEFINIÇÃO CONTEMPORÂNEA: “conjunto de princípios e normas cujo objetivo é regular as relações externas dos sujeitos de direito internacional”.
3 CLASSIFICAÇÃO
SUJEITO
Sujeitos de direito interno: cidadãos (indivíduos), pois estão subordinados a um ordenamento jurídico interno.
Sujeitos de direito internacional: estados, organismos internacionais, ONGs Sistemas de Integração (União Europeia, Mercosul, NAFTA, CAFTA) e os cidadãos (indivíduos).
DIREITO
Direito Interno: é um direito de subordinação do indivíduo às leis do estado criadas pela autoridade competente conforme a necessidade da sociedade (normas jurídicas, imperativas e coercitivas). As normas jurídicas são obrigatórias àqueles que moram naquele estado, são imperativas e coercitivas.
Direito Externo: É um direito de coordenação entre os Estados onde prima a boa fé dos mesmos para seu cumprimento (tratados internacionais). Não é um direito de subordinação, mas de coordenação entre Estados Nacionais.
4 O DIREITO INTERNACIONAL E OUTROS RAMOS DO DIREITO (INCLUIR O DIREITO PORTUÁRIO)
DIREITO PORTUÁRIO
Anteriormente os portos eram públicos, sendo administrados pelo Estado. A mão de obra avulsa era monopolizada pelo sindicato. Havia uma questão caótica. Isso significou um enorme atraso do sistema nacional brasileiro, visto que havia um maquinário obsoleto, o que dificultava a exportação.
Os portos, administrados por funcionários públicos, que não possuíam conhecimento portuário. Havia necessidade de modernizar esses portos, uma vez que o Brasil estava sendo prejudicado.
Em 1993, foi promulgada a lei 8630, conhecida como a lei de modernização dos portos. Essa lei marca a diferença do sistema portuário obsoleto e a modernização. Organiza o sistema portuário e cria uma