Direito Internacional Público
1-Noção de direito Internacional-direito internacional é um ramo da ciência, significa que se analisa num corpo de normas jurídicas reguladoras de certo tipo de relações que se estabelecem numa determinada sociedade ou agrupamento. Uma ordem normativa e um factor de organização social, não diferindo, neste particular, de outros ramos do direito. São aplicados à sociedade internacional, constituda por um leque relativamente alargado de sujeitos de direito, a saber, os Estados, em primeira linha, mas também, em medida crescente, as organizações internacionais, os povos não autónomos e o próprio indivíduo. Devido à existencia desta sociedade internacional implica estar ao lado da sociedade interna ou nacional, assim se vêem limitados os campos de aplicação do direito internacional e do direito interno.
2-Direito internacional, Direito Interestadual e Direito das Gentes-Visto o direito internacional ser um direito regulador das Nações ou entre os Estados, por consequencia, é um direito Interestadual. Atualmente a sociedade internacional não mais é apenas constituida por estados. As transformações nela ocorridas , o reconhecimento de personalidade jurídica internacional a outras entidades para além do Estado soberano tornaram-na mais vasta, mais plural e diversificada. Assim é que, o direito das gentes obtém o favor de certa doutrina. Ela permitiria realmente englobar todos os sujeitos de direito internacional, evitando incultar o entendimento erróneo de que o Direto internacional se aplica tão somente a Estados.
Isto é um problema sem relevancia nenhuma, podemos até dizer que direito Internacional e o Direito das Gentes são perfeitamente equivalentes.
3-Direito Internacional Geral e Direito Internacional Particular-visto o direto internacional se aplicar a uma sociedade bastante heterogénea, formada por estados política, económica, social e culturalmente distintis, compreende-se também que o Direito Internacional haja de refletir