Direito Internacional Público
Origens do DI
a. Idade Antiga: Direito Romano - Jus Gentium (“Direito das Gentes” - Direito dos povos estrangeiros de Roma) e Jus Fetiale (Direito dos outros povos diante de Roma).
Obs.: Para os romanos, todos possuíam direitos (mesmo não sendo nascidos em Roma).
b. Idade Moderna: Tratado de Wetsfália - Assinado em 1648, pôs fim ao conflito religioso europeu da Guerra dos 30 anos, sendo assim marco originário do Dir. Internacional, mostrando assim a prevalência da Soberania dos Estados Nacionais frente aos interesses da Igreja Católica. Dessa forma, até 1919, apenas os Estados Nacionais soberanos eram Sujeitos Originários de DI.
Consequências:
1. Direito de Legação – Direito de enviar e receber representantes (as embaixadas e consulados não são território de outro país. O território não é violado por uma questão de respeito mútuo, por reciprocidade.).
2. Classificação dos Agentes Diplomáticos – Segundo a Paz de Wetsfália (1648):
Primeira Categoria: Núncios (representantes do papa de alta escala), embaixadores e representantes do Estado.
Segunda Categoria: Iternúncios (representantes do papa de baixa escala) e diplomatas (incluindo também os plenipotenciários).
Terceira Categoria: representantes para acordos comerciais e cônsules (não precisam ser necessariamente da nacionalidade a qual representam).
3. Pais Fundadores – Hugo Grotuis (União da força e do direito na resolução de conflitos – Guerra Justa -) e Direito referentes a Guerra (Jus ad Bellum – dir. a declaração de guerra – e Jus in Bellum (dir. na guerra).
Obs.: O DI obedece ao Princípio da Horizontalidade (como todos os países possuem soberania, cada um deles possui igualdade normativa e representativa no DI, porém se posicionam de formas distintas interna e externamente) e não é punitivo (não funciona como o direito interno nos países).
Obs.: Até o início do séc. XX apenas os Estados Nacionais eram considerados sujeitos de DI. Em 1919, com a criação da OIT (Organização