Direito internacional público
O Dr. Sousa, funcionário do Ministério dos negócios estrangeiros, foi nomeado para negociar um acordo de navegação marítima entre Portugal e a Argentina, porém tendo partido apressadamente, esqueceu-se de solicitar uma carta que conferisse plenos poderes. Mais tarde, no decurso do processo negocial, o representante português, foi veladamente ameaçado de que represálias seriam exercidas sobre a sua família se não acedesse em conceder determinadas facilidades aos navios argentinos. Perante tais pressões, o Dr. Sousa acedeu mas ao fazê-lo inclui no acordo clausulas que tornavam impossível o cumprimento de um acordo anterior sobre a mesma matéria, que o nosso Pais assinara com o Brasil. Iniciado o processo de vinculação Internacional, o Governo aprovou o acordo por resolução em reunião do Primeiro-ministro com o M.N.E. e com o Ministro dos transportes e entendendo não ser necessária a sua ratificação, enviou-o directamente para publicação em Diário da Republica. Insatisfeito com o sucedido, o Brasil manifestou a sua intenção de arguir internacionalmente a nulidade do tratado por violação de formalidades previstas no Direito Constitucional Português e como represália, apreendeu todos os navios Portugueses que se encontravam em portos Brasileiros, tendo ao mesmo tempo suspenso o Direito de passagem inofensiva dos nossos navios no seu mar territorial e na sua Z.E.E. (zona económica exclusiva), a qual tinha uma largura de 215 milhas. O nosso Pais ao tomar conhecimento da actuação do Dr. Santos, pretendeu arguir a nulidade do tratado junto do tribunal Internacional de justiça, este contudo recusou-se a aceitar o pedido português com base no não registo do tratado no secretariado geral da ONU e na sua incompetência decorrente do não depósito da cláusula compromissória “Ipso Facto” pela Argentina
“Quid Júris”
RESOLUÇÃO
O primeiro problema reside em saber se o facto de o Dr. Sousa não