Direito Internacional Público
Convenção de Havana
Convenção de Viena
MEMORANDO ENTRE
BRASIL E URUGUAI PARA O INTERCÂMBIO DE DOCUMENTAÇÃO PARA O ESCLARECIMENTO DE GRAVES VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS
Sujeito envolvido
Estado
Estado
Brasil e Uruguai
Representação
Poderes Competentes do Estado
Plenos poderes (art. 7º)
Uruguai: o MRE em coordenação com a Secretaria de Direitos Humanos para o Passado Recente da Presidência da República.
Brasil: a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, em coordenação com o Ministério da Justiça e com o MRE. (art. 1º)
Objetivo
X
Reconhecer a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais. (Preâmbulo)
As Partes, por intermédio das Autoridades Competentes, prestarão assistência e cooperação mútua mediante o intercâmbio de documentação relevante para a investigação e esclarecimento das graves violações às quais se refere o presente Memorando de Entendimento, promovendo e fomentando a cooperação entre as instituições de ambos os países que conservem arquivos relativos ao objeto do presente Memorando de Entendimento, com o propósito de contribuir para o processo de reconstrução histórica da memória, verdade e justiça. (art. 2º)
Entrada em vigor
Os tratados vigorarão desde a troca ou deposito das ratificações, salvo se, por cláusula expressa, outra data tiver sido convencionada. (art. 8º)
Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores. (art. 24º)
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura. (art .10º)
Pacta Sunt Servanda
Nenhum Estado se pode eximir das obrigações do tratado ou modificar as suas estipulações, senão com o acordo, pacificamente obtido, dos outros contratantes.