Direito internacional Público
JUS GENTIUM
Direito das gentes/dos povos. Ou seja: Direito Internacional Público.
Gentium está no gen. [pl.], como adjunto adnominal [“restritivo”] de jus.Pelo que se pode depreender das definições e referências dadas pelas fontes ao jus gentium, este não era mais que o direito estabelecido pela razão natural para todos os homens e que era guardado por todos os povos: por isso era o direito observado, em comum, pelo povo romano e pelos demais povos (conhecidos daquele, naturalmente): por isso, também, era que tanto aquele como estes se utilizavam de normas, sejam próprias, sejam comuns a todos os povos– máxime as derivadas das práticas mercantis, como a tradição e os contratos mais usuais (compra e venda, locação, sociedade etc.), p. ex. E se tal conceituação podia estender-se a todos os campos do direito, não continha propriamente a ideia de relacionamento internacional entre os povos – devendo as normas referentes às relações dos romanos com os estrangeiros ou destes entre si se creditarem aos juristas clássicos do séc. II d.C.: essas normas é que constituiriam o que, hodiernamente, se aceita pertencerem ao direito internacional público. (Nem conheciam os romanos senão algumas das normas do direito internacional privado, aquele que determina os limites de aplicação, no país, de direito alienígena à espécie: v. exequatur/exsequatur.)Destarte, jus gentium contrapunha-se a jus civile – já que este era o direito próprio e exclusivo de cada povo; e era mais do que mero relacionamento com o jus naturale – porquanto este, radicando-se na consciência individual do ser humano e, portanto, sendo universal a todos os povos –, passava a ser o próprio fundamento da normação comum do jus gentium. Tal posicionamento seduziu os padres da Igreja (como Isidoro de Sevilha) e foi aproveitada pela filosofia escolástica (S. Tomás de Aquino e Suarez).Cabia ao pretor peregrino (magistratura criada em 241 a. C.) decidir os litígios entre