direito internacional publico
RELAÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL COM O DIREITO INTERNO
Teoria Monista
“Revela uma unidade da ordem jurídica, uma das suas vertentes prima pelo direito interno e outra prima pelo direito internacional.”
Monismo como primazia do direito interno (Hegel): Para ele a hegemonia é do estado, uma vez que soberano. Nenhuma lei alienígena é maior que a lei de ordem pública e interna em razão da soberania.
Monismo como primazia do direito Internacional (Kelsen): Tal teoria é baseada na expressão “GRUNDODRN”. Necessariamente a ordem jurídica internacional tem maior efetividade que a norma de direito interno. “Se o estado aceitar o regramento internacional, este será então a norma maior.”
Teoria Dualista
Quem defende, é bem claro a existência de dois regramentos: um de ordem externa e outro de ordem interna. Um não deriva do outro, nem é incorporado pelo outro.
Ou seja: Ordem Internacional integra-se ao ordenamento jurídico.
Doutrina Brasileira: Não há definição, mas a CF não afasta a teoria Dualista.
Artigo 5º, LXXVIII da CF:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A doutrina tem entendido por interpretação de parágrafo, o Brasil sinaliza para a teoria dualista.
FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL
O direito Internacional baseia-se em princípios superiores acima da vontade dos Estados. Dentre as teorias que aceitam este fundamento, Dionísio Anzilatti, buscou na norma pacta sunt servanda o fundamento do Direito Internacional Público.
Segundo ele a norma tem um “valor jurídico” absoluto, indemonstrável e que serva de matéria formal para diferenciar as normas internacionais das demais.
“Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por