Direito Civil
Direito Civil
Lei 10.406
• O Código Civil Brasileiro de 2002, que é a lei número 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, elaborado por uma comissão de juristas
(especialistas em Direito), sob a supervisão de Miguel Reale, que unificou, parcialmente, o direito privado.
• O Código Civil contém 2.046 artigos.
Introduç
Introdução ao Có
Código Civil
Da pessoa natural
• O Código Civil se apresenta como uma norma de caráter generalista.
• O conceito: É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. Para tanto, para ser considerado pessoa basta existir. Sendo assim, ser sujeito de direito e obrigações é ter personalidade civil. • Como toda norma de caráter geral, se houver outra lei especifica, que tratar o assunto legislado de forma diversa, prevalece o conteúdo da lei específica.
• De acordo com o artigo 2º do Código Civil, a personalidade civil começa do nascimento com vida
(feto nascido morto – natimorto – não tem personalidade civil), mas a lei põe a salvo desde a concepção (gênese do feto e não da fecundação – caso: pílula do dia seguinte) os direitos do nascituro
(de quem está prestes a nascer).
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Capacidade jurí jurídica Incapacidade jurí jurídica • A capacidade jurídica é a medida da personalidade, ou seja, aptidão (da pessoa natural) para exercer direitos e assumir obrigações.
• A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil e se divide em
Incapacidade Absoluta e Incapacidade
Relativa.
• A Capacidade possui duas espécies:
• Cap. de direito ou de gozo que é inerente a todo ser humano ou seja, é portador de direitos e deveres como ser humano;
Quem é incapaz juridicamente não possui a capacidade de fato ou exercício.
• Cap. de fato ou de exercício que é aptidão de exercitar pessoalmente os atos da vida civil ou seja, a possibilidade de casar, constituir sociedades empresariais, efetuar transações comerciais, etc.
Incapacidade