Direito Internacional Publico
O ESTADO
O Estado é “um ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião (comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira permanente em um território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam” (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p.178).
Para ser considerado Estado no Direito Internacional Público se faz necessário a existência de elementos constitutivos que são: População; Território; Governo; Soberania.
POPULAÇÃO
População, é o conjunto de pessoas naturais e naturalizados, mais os estrangeiros e apátridas.
TERRITORIOS
Território Elemento material do Estado, comunidade política razoavelmente estável deve controlar determinada área, não é exigível que se tenha fronteiras bem definidas, a extensão territorial não influi sobre a personalidade internacional do Estado.
O território inclui:
a) o solo, dentro dos seus limites reconhecidos;
b) o subsolo e as regiões separadas do solo; c) os rios, lagos e mares interiores;
d) os golfos, baías e portos;
e) a faixa de mar territorial e a plataforma submarina, para os Estados que têm litoral;
f) o espaço aéreo correspondente ao solo. (AULA 3, DIP – PROF. SGRIGNOLLI, RUTH 2014)
SOBERANIA
O conhecimento a respeito do conceito de soberania é fundamental para se entender a formação do que se define por Estado. De tamanha importância é o conceito, que Sahid Maluf chega a afirmar que não há estado perfeito sem soberania[1]. Dessa forma, leva-se a concluir que ou o Estado é soberano ou não é. Jamais existirá Estado soberano se não houver supremacia total e absoluta de sua soberania.
CONCLUSÃO
Com base na pesquisa aqui realizada podemos concluir que o Estado para ser reconhecido perante os outros Estados, deve ter