Direito Internacional Publico
1. Direito dos Tratados – fontes de Direito Internacional Público.
As fontes de DIP podem ter sentido material (causas de ordem social que determinam a necessidade da norma) e formal (processo de criação, exteriorização e revelação da norma). Falamos em Direito Internacional das fontes formais, que são dadas pelo Direito Internacional positivo. São várias as fontes formais e são todas textos aceites pela sociedade internacional.
O Estatuto do Tribunal Internacional Judicial, no seu artigo 38º, estabelece o elenco das fontes. Decide, então, com base nas convenções internacionais, nos costumes, nos Princípios de Direito, na Jurisprudência, na Doutrina e na Equidade.
Começamos, então, pelas Convenções Internacionais (Tratados). Um tratado é um acordo entre membros da sociedade internacional que visa produzir efeitos jurídicos. Falamos de acordos entre Estados, organizações internacionais, etc. A Convenção de Viena, de 1969, que veio codificar as regras do Direito dos Tratados, estipula duas restrições: a tratados entre Estados e a tratados reduzidos a escrito. Os tratados não reduzidos a escrito não são abrangidos, portanto.
Existem várias classificações de tratados:
1. Tratados normativos (multilaterais, por regra) – têm por objectivo definir uma regra válida objectivamente Uma norma jurídica válida para todos os casos previstos.
2. Tratados contrato (bilaterais, por regra) – realiza-se uma operação jurídica concreta esgotando-se todos os seus efeitos, como os tratados de comércio.
3. Tratados multilaterais – têm participação de mais de dois Estados.
4. Tratados bilaterais – têm a participação de dois Estados apenas.
5. Tratados de forma solene (aquilo a que usualmente chamamos de tratados) – exigem para que o Estado se considere vinculado a ratificação pelo Chefe de Estado.
6. Tratados de forma simplificada (acordos) – é suficiente a aprovação pela Assembleia da República ou o Governo para haver