Eutanasia

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AGRAVANTES E ATENUANTES
São circunstâncias, que aumenta e diminuam a pena, devem ser computadas depois da fixação da pena-base.
Essas circunstâncias se realizam no fato, mas não influem para a sua existência. O fato exige, segundo a sua configuração legal, conforme o réu praticou. As circunstâncias juntam-se a ele, vindo acrescentar-lhe uma condição de maior ou menor reprovabilidade, com o aumento ou diminuição da pena.
As circunstâncias se classificam em subjetivas e objetivas. As primeiras são as que se refere aos motivos determinantes, a qualidade ou a condição pessoal do agente, as suas relações com a vítima ou com os demais coautores ou partícipes. Já as circunstâncias objetivas relacionam-se com os meios e modos de execução, o tempo o lugar e a ocasião, a situação ou a condição pessoal da vítima e o objeto material do crime.

CIRCUNTÂNCIAS AGRAVANTES
É a pretensão de ajustar a medida da pena à real gravidade do fato e a culpabilidade acrescida do agente no seu crime, toma em consideração certo número de circunstâncias que acompanha o acontecer punível e determinam o aumento da sua reprovabilidade na consciência comum, como consequência da exasperação da medida penal.
As agravantes são:
I - Reincidente
Reincidente só depois de julgado e condenado (transito em julgado) no Brasil ou no exterior.
Contravenção no exterior X contravenção -> Não é reincidente
Contravenção X Crime -> Não é reincidente
Só é reincidente até 5 anos depois de cumprida a pena. Depois disso o fato só poderá ser contado nas circunstâncias judiciais para definição da pena-base.
Não são considerados crimes propriamente militares (definidos apenas no código penal militar) e os crimes políticos para fins de reincidência. A condenação à pena de multa não exclui a reincidência. A reincidência, além de agravar a pena, tem outros efeitos. Abaixo existem alguns exemplos:
Impede a substituição da pena privativa de liberdade por outra pena;
Impede a concessão de sursis;
Aumenta o

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