Direito Imobiliário

3483 palavras 14 páginas
Direito Imobiliário
Professor Sérvio Túlio Santos Vieira

Parte I
1) Dos bens imóveis

1. Conceito: “é bem imóvel o que não pode ser transportado sem destruição de um lugar para outro”.
1. O legislador consagrou, a contratio sensu, o entendimento de que “o imóvel é o bem que não tem movimento próprio, nem é suscetível de remoção por força alheia, tendo sua substância ou sua destinação econômico-social alterada, se for transportado de um lugar para outro” (torna-se bem móvel), conforme depreende-se do art. 82 do Código Civil;
2. Conceito do art. 79 do Código Civil: “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.
2. Classificação (arts. 79 e 80 do CC):
1. Imóveis propriamente ditos: são os imóveis de fato, isto é, o solo e tudo quanto nele constar;
2. Imóveis por acessão física: são todas as incorporações, naturais ou artificiais;
1. As edificações separadas do solo, mantendo sua unidade, e removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de uma edificação, para nela serem reempregados, não perdem o caráter de imóvel (art. 81 do CC).
3. Imóveis por determinação legal ou por força de lei: são os direitos reais sobre imóveis, as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta.
3. Quadro comparativo (bem imóvel X bem móvel):

Bem imóvel
Bem móvel

Aquisição

1. Usucapião (art. 1238);
2. Transcrição do título de aquisição (art. 1245);
3. Acessão (art. 1248);
4. Direito hereditário (art. 1784).

5. Descoberta (art. 1233);
6. Usucapião (art. 1260);
7. Ocupação (art. 1263);
8. Achado [tesouro] (art. 1264);
9. Tradição (art. 1267);
10. Especificação (art. 1269);
11. Confusão (art. 1272);
12. Comissão (art. 1272);
13. Adjunção (art. 1272);
14. Caça e pesca (Lei nº 5.197/67).

Alienação

1. Imprescinde de outorga conjugal, salvo se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 1647, I).

2. Prescinde de outorga conjugal, mesmo que o bem seja de

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