Direito imobiliário
a) imóvel rural por estrangeiros residentes no País; e
b) pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Até 1995 a aquisição de terras por estrangeiros no Brasil era controlada pelo INCRA em todo o Território Nacional.
Porém em 1995 a EC Nº 06 revogou o artigo 171 da CF que permitia distinção entre pessoa jurídica de capital nacional e capital estrangeiro. Conseqüentemente o entendimento de que revogou o parágrafo 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/71, que permitia este controle.
Tal situação admite a ocupação desenfreada de terras, por estrangeiros, em nível nacional, em especial no âmbito da Amazônia Legal por empresas brasileiras com capital estrangeiro.
• Atualmente orienta a aquisição de imóveis rurais por estrangeiro o
Parecer n° GQ -181 de 17 de dezembro de 1998 que reexaminou o
Parecer n° AGU/LA-04/94, da Consultoria Geral da União:
Pessoa jurídica brasileira cujo capital societário, mesmo que
participe pessoa estrangeira, com qualquer percentual, seja física ou jurídica, não necessita requerer autorização para adquirir imóveis rurais no território nacional.
• Essa situação permite a ocupação desenfreada de terras em nível nacional por estrangeiros, mascaradas legalmente, com a justificativa de serem adquiridas por empresas brasileiras.
Qualquer cidadão pode adquirir imóveis urbanos no Brasil, inclusive os estrangeiros. A única restrição existente é a compra de imóveis rurais ou terrenos situados na faixa de 100 metros ao longo da costa marítima brasileira. A Constituição da República Federativa do Brasil define que a lei regulará e limitará a aquisição de propriedade rural por estrangeiros, deixando livre a aquisição de imóveis urbanos. Ressalte-se que a compra de imóveis no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza.
O estrangeiro não pode adquirir empresas jornalísticas, de