Edital
Então sendo assim o edital, é um instrumento de notificação publica que se afixa em local de acessos dos interessados ou se publica (integral ou resumidamente) em órgãos de impressa oficial ou particular. A finalidade é tornar publico determinado fato ou ato, seja por cautela, seja por publicidade, ou seja, para cumprir um requisito legal.
A elaboração do edital, ou ato convocatório, é atividade de elevada importância e devera possuir amplo caráter de legalidade. É nele que serão estipuladas às regras que se aplicarão a disputa: desde críticos de habilitação procedimentais, e minuta do contrato administrativo que será firmado com o vencedor.
Trata-se, como se pode ver, de peça fundamental e indispensável à condução de edital, não podendo realizar a sua abertura e nem iniciar-se o chamamento dos interessados, sem que esteja definido e aprovado.
A impugnação ao edital é um meio administrativo de contestação da legalidade de clasulos do ato convocatório, que pode ser exercitado pelo licitante ou por qualquer cidadão como prevê o art. 41 da lei n° 8.666/93. Deve ser entendido como uma forma de provocação da administração à verificação da legalidade do ato convocatório (Revista Zenit de Licitação e Contratos – ILC, edição 720/67/set/1999, Seção