Edital

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EDITAL Na obra de Adilson Abreu Dallari, encontramos a definição de edital, em sentido amplo e, segundo o que ensinou Osvaldo Aranha Bandeira de Mello assim definido como instrumento pelo qual se faz pública, pela imprensa, ou lugares apropriados das repartições certas notícias, fato ou ordenança, às pessoas nele referidos e outros que possam ter interesse a respeito do assunto que nele contém. Já em sentido escrito Heley Lopes Meirelles, com a clareza que lhe é peculiar, afirma que o Edital é um instrumento pelo qual a administração leva o conhecimento publico a intenção de realizar uma licitação e fixa as condições de realização dessa licitação. (Dallari, Aspectos jurídicos da licitação, 1992 p.90)

Então sendo assim o edital, é um instrumento de notificação publica que se afixa em local de acessos dos interessados ou se publica (integral ou resumidamente) em órgãos de impressa oficial ou particular. A finalidade é tornar publico determinado fato ou ato, seja por cautela, seja por publicidade, ou seja, para cumprir um requisito legal.

A elaboração do edital, ou ato convocatório, é atividade de elevada importância e devera possuir amplo caráter de legalidade. É nele que serão estipuladas às regras que se aplicarão a disputa: desde críticos de habilitação procedimentais, e minuta do contrato administrativo que será firmado com o vencedor.

Trata-se, como se pode ver, de peça fundamental e indispensável à condução de edital, não podendo realizar a sua abertura e nem iniciar-se o chamamento dos interessados, sem que esteja definido e aprovado.

A impugnação ao edital é um meio administrativo de contestação da legalidade de clasulos do ato convocatório, que pode ser exercitado pelo licitante ou por qualquer cidadão como prevê o art. 41 da lei n° 8.666/93. Deve ser entendido como uma forma de provocação da administração à verificação da legalidade do ato convocatório (Revista Zenit de Licitação e Contratos – ILC, edição 720/67/set/1999, Seção

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