direito imobiliario

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Leia atentamente o histórico abaixo: Manuel da Silva adquiriu um terreno em São Paulo. A compra se deu no dia 01/07/2013. O negócio foi celebrado pelo valor de R$20.000,00, mediante escritura pública. O pagamento foi feito à vista para o vendedor, Sr. Pedro Henrique. A escritura pública foi devidamente registrada no Cartório de Notas. Pergunta-se: 1 – O negócio poderia ter sido celebrado por instrumento particular? Fundamente a sua resposta. 2 – O registro da escritura narrado no enunciado foi feito corretamente?Fundamente a sua resposta.

O Negocio poderia sim ter sido celebrado por intrumento particular, uma vez que que o sálario minímo de 01/07/2013 era no valor de R$ 678,00, ou seja o artigo 108 menciona que: " Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" sendo assim Já o valor de mercado é aquele valor de avaliação imobiliária, de acordo com a especulação imobiliária local, fixado na avaliação do metro quadrado da região para a terra bruta (terreno), mais o valor da avaliação do metro quadrado da construção, chegando-se a um valor de comercialização do imóvel.
Além da exceção prevista no artigo 108 do Código Civil, sobre a necessidade da escritura pública nos negócios jurídicos sobre imóveis, ressaltamos também que existem outras exceções previstas em Lei que permitem a celebração de um contrato particular para registro:
Portanto, para que fixemos bem o conteúdo acima ilustrado, vamos destacar o seguinte:
Em regra, toda a venda, doação, garantia ou modificação sobre o imóvel deve ser realizada por meio de escritura pública (instrumento público).
A lei permite que se faça a celebração do negócio por instrumento particular (contrato), sempre que o imóvel for de baixo valor ou quando envolver alguma situação de

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