Direito Imobiliario
1. Formas de aquisição da propriedade:
1.1 Originária: quando não houver transmissão de um sujeito para o outro ou quando a coisa nunca teve dono. É o caso da acessão natural ou a usucapião. Basta que o indivíduo, em dado momento, aposse-se da coisa como se fosse dono;
1.2 Derivada: é aquela que nasce de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o possuidor atual através da transmissão do domínio.
2. Formas de aquisição originária da propriedade:
2.1 Acessão: é o modo de aquisição originária de propriedade imóvel, “criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário” (1 – p. 314). A seguir, encontram-se as acessões naturais ou horizontais, que dependem da natureza, mais precisamente da atividade fluvial dos rios, do movimento de areia feito pelos rios.
a) Formação de ilhas: refere-se a rios não navegáveis ou particulares (não aos navegáveis ou públicos).
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
b) Aluvião: ou aluvião própria, é o acréscimo lento e imperceptível que o rio anexa às terras; a parte do terreno que aumenta passa a pertencer ao dono do terreno.
A aluvião imprópria são os acréscimos correspondentes às “partes descobertas pela retração das águas dormentes, como lagos e tanques” (1 – p. 316).
Art. 1.250. Os acréscimos formados,