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Processo n.º 5538579.37.2014.8.09.0007
MARIA DAS GRAÇAS ARANTE MELO, por seus procuradores aqui firmados, vem à presença de V. Exa., apresentar IMPUGNAÇÃO pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – Dos Fatos.
Ocorre que, no caso em tela, até mesmo em decisões nos tribunais pátrios, conciso é o entendimento de reponsabilidade objetiva nos atos praticados dentro do estabelecimento comercial praticado por seus prepostos, sendo que a requerente não pode suportar uma conduta antissocial efetuada pela funcionária da ALTSA, qual seja, a não devolução do cartão da postulante causando prejuízo imensurável em sua honra e imagem, senão vejamos o que diz o código civil e os tribunais.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:.......
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Do Direito:
Segundo Artigo 1589 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002: Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Em face do exposto, requer a Vossa Excelência:
Que seja estabelecido visitas em finais de semana alternados, buscando os filhos na casa da mãe ás 09:00 do sábado e devolvendo-as ás 18:00 do domingo. Durante as férias escolares dividir o tempo dos filhos entre eles por igual. Bem como no dia dos pais e aniversário deles com o pai. E no dia das mães e aniversario da mãe que fiquem com ela.
A Citação da Requerida para contestar o pedido, se o quiser, sob pena de revelia;
Que ao final seja homologado por sentença a oferta de alimentos já existente e a regulamentação ao direito de visitas na forma exposta nos fatos.
Que