Direito das coisas
Vamos fazer uma abordagem sistêmica, sobre o ponto de vista da compreensão jurídico dogmática sobre os direitos das coisas e o que instituto que compreendem os direitos das coisas que são a posse, propriedade e direitos reais sobre coisas alheias, o que é bem mais que só direitos reais. Hj vamos fazer um paralelo para que possamos refletir o direto das coisas, em especial os reais x os pessoais, para q a partir dessa analise teremos uma tranqüilidade sobre as premissas fundamentais que sustentam os direitos reais no contexto do direito das coisas em face do direito pessoal.
- Regulação jurídica dos meios e formas de apropriação de bens pelos sujeitos de Direito.
- Pressupõe a operação legislativa relativamente à posse, a propriedade e aos direitos reais;
Código civil livro III – Do direito das coisas
Titulo I – da posse
Titulo II da propriedade
Estamos analisando sob uma perspectiva sistêmica jurídico o instituto do direito das coisas, sistema jurídico é a forma pela qual as normas jurídicas se organizam levando se em conta um conteúdo hermenêutico a que essas normas se propõe, o legislador organizou o D.C e fez questão de distinguir a posse de outros institutos, principalmente dos D.R, estamos vendo titulo I – posse e II- dos D.R então se para qualquer leigo que ao abrir o código tiver um pensamento logicamente terá duas informações fundamentais: que o direito das coisas se divide em posse e direitos reais e que a posse não é direitos reais ( o ordenamento jurídico baseia se em sistema , sistema jurídico dogmático q é a forma de organização das normas que produzem efeitos hermenêuticos, então partindo daí tiramos a primeira informação – 1- os D.C se compõe da posse e dos D.R e DR sobre coisas alheias. Qdo se faz essa obs. Chegamos a conclusão que os DC, por essa informação sistêmica, trata-se de um instituto que visa a regulação jurídica dos meios e formas da apropriação de bens pelos sujeitos de direito propriamente dito.