Direito hebraico
Os hebreus eram os únicos monoteístas (crença de um só Deus) da terra. Para os hebreus Deus escolhia os lideres, o lugar onde ficariam, dava fortuna ou não. Para eles as leis tinham sido inspiradas por Deus e ir contra elas seria o mesmo que ir contra Deus. Os rabinos eram os chefes religiosos. O Torá é o seu livro sagrado. A classe social se dividia em: escravos, sacerdotes e estrangeiros. Havia dois tipos de estrangeiros, os que tinham alguma ligação com a tribo de Israel e, por tanto, desfrutavam de alguns direitos, e os que não tinham quaisquer ligações não tendo direto algum. Após serem dominados por Nabucodonosor o rei da Babilônia os hebreus tornaram-se escravos, dando assim o ponto de partida para a formação de um direito hebraico novo, oral devido a mistura de novas culturas, eles sentiram necessidades de afirmar sua cultura. A primeira codificação do direito oral foi chamada de MICHNÁ (REPETIÇÃO). Esta codificação se divide em seis partes. A primeira trata de leis rurais e propriedades imobiliárias. A terceira ocupa-se do direito matrimonial e do divorcio. A quarta trata-se de obrigações civis, usura, danos a propriedade, sucessão, organização das tribos, processos e etc.
ALGUMAS LEIS DE DEUTERONÔMIO:
A) JUSTIÇA: Cada cidade terá obrigatoriamente que contar com juízes e que estes não poderão corromper-se.
B) PROCESSO: Não admite julgamento sem investigação ou julgamentos por forças naturais ou Deuses.
C) PENA DE TALIÃO: Que teu olho não tenha piedade, vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé.
D) INDIVIDUALIDADE DAS PENAS: Cada um será executado por seu próprio crime.
E) LAPIDAÇÃO: Morte por apedrejamento.
DIREITO HINDU:
A sociedade Hindu era dividida em castas. Esse sistema social não admite mudanças. Acreditam em predestinação. Nascer em uma casta significa crescer nela, casar-se com alguém da mesma casta e morrer pertencendo à ela. A mistura de castas é vista com algo hediondo. A