direito garantias fundamentais
1. Conceito, características, eficácia e aplicabilidade, dimensões e colidência.
Os direitos fundamentais se perfazem, inicialmente, como limitações pela soberania popular ao exercício do poder político. E, para evitar que sejam suprimidos, a própria Constituição define garantias gerais que possibilitem seu exercício. Mas, na hipótese de ainda assim os direitos fundamentais violados ou estiverem na iminência de sê-lo, o texto constitucional reserva à sua proteção as garantias fundamentais
instrumentais,
conhecidas
como
remédios
constitucionais, seja de natureza administrativa, seja de natureza judicial.
Os direitos fundamentais são marcados pela extrapatrimonialidade, pois são bens fora do comércio; universais, porque aplicados a todo ser humano; inalienáveis, vez que são intransferíveis; imprescritíveis, pois o seu não exercício não implica em extinção, tampouco em renúncia diante de sua irrenunciabilidade; e, são históricos, pois se perfazem na conjugação de suas diversas dimensões.
Embora muitos afirmem que os direitos fundamentais possuem aplicação imediata, isso não é verdade absoluta. De fato, os direitos individuais por não dependerem de atuação do poder público têm eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas, os direitos de cunho social requerem atuação do poder público pois consagram normas de teor programático, possuindo eficácia limitada e aplicabilidade mediata. A eficácia dos direitos fundamentais se divide em vertical e horizontal. Na primeira, trava-se uma relação entre o poder público e o indivíduo, enquanto que na segunda, trava-se uma relação entre particulares. Ademais, os direitos fundamentais possuem eficácia irradiante, ou seja, se espraiam por todo o ordenamento jurídico e órgãos estatais, assim como por toda a sociedade.
Os direitos fundamentais são um conglomerado de direitos essenciais que se perfazem historicamente, consagrando perspectivas fulcrais em