Direito - Funrural
Mudança no Funrural não impôs nova contribuição
Por Fellipe Vasques
Após as alterações lhe feitas pela Lei 8.540/92, o artigo 25 da Lei 8.212/91 passou a prever a contribuição do empregador rural pessoa física, conhecida como contribuição ao FUNRURAL, que, conforme determinado pela Lei 8.540, tem como base de cálculo o resultado da produção, ou seja, a receita do produtor rural, e aí reside a principal inconstitucionalidade desse tributo. É que, quando da promulgação da Lei 8.540, a Constituição Federal previa como base de cálculo para as contribuições para o financiamento da seguridade social, a cargo do empregador, apenas a folha de salários, o faturamento e o lucro. A Constituição não autorizava que essa espécie de contribuição incidisse sobre receita. Somente em 1998, a Emenda Constitucional 20 alterou a Lei Maior para incluir, ao lado da folha de salários, do faturamento e do lucro, a receita bruta como base de cálculo para as contribuições de seguridade social.
Pois bem, em 2001, a Lei 10.256 alterou a cabeça do artigo 25 da Lei 8.212 (cuja redação era a determinada pela Lei 8.540) para estabelecer que o empregador rural pessoa física deveria contribuir com a contribuição sobre o resultado da produção em substituição à contribuição que recai sobre a folha de salários, de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da mesma Lei 8.212/91. Em relação aos incisos do artigo 25, a Lei 10.256 nada disse.
Tendo em vista que a Lei 10.256/01 é posterior à Emenda 20, há quem esteja defendendo que, com a alteração da cabeça do artigo, a contribuição foi reintroduzida no ordenamento — desta vez, em consonância com a Constituição, que, após a EC 20, passou a autorizar a incidência dessa espécie de contribuição sobre receita — e que, à míngua de alterações nos incisos do artigo 25, nos quais estão previstas a base de cálculo e as alíquotas da contribuição, estes devem ser considerados novos incisos com redações coincidentes.
A tese não