Direito Falimentar
No sistema falimentar verifica-se a existência de dois processos distintos: o pré-falimentar e o processo de falência.
No que se diz respeito á insolvência, a crise econômica- financeira aguda na se supera a vontade dos credores sua apresentação ao Estado-juiz para que se tome conhecimento e o transforme em um estado de direito.
A falência tem via própria e se realiza por meio de procedimentos que constituem esse processo prévio, preliminar, o pré-falimentar. A iniciativa compete ao próprio devedor, ao credor ou qualquer outro legitimado por lei, cujo principal escopo central é prestar contas ao magistrado dos atos ou fatos reveladores da crise da insolvabilidade.
Assegurada a ampla defesa e o contraditório depois de superada à fase instrutória, o juiz irá decretar ou denegar a falência.
Neste ultimo caso, estará encerrado o processo pré-falencial, mas ainda não estará instaurada a falência, no primeiro caso, ao decretar a falência, o julgador colocará termo ao processo preliminar e iniciando o processo falimentar, desta maneira será com a sentença.
1. Legitimação Processual Ativa
O sistema processual falimentar é um dispositivo somente se instaurado mediante a provocação do interessado. A doutrina nacional1 tem repudiado a figura da falência ex officio. Nega-se, contudo, a iniciativa do juiz no procedimento.
Esse sistema dispositivo, presente na legislação, revogado no Decreto-Lei nº 7.661/45 e na atual Lei nº 11.101/05, opõe-se o denominado esquema inquisitório, que permite a instauração de Ofício.
Na legislação em vigor, a decretação de falência por Ofício só poderá ocorrer se: a) se não for apresentado o plano de recuperação judicial pelo devedor no prazo legal; b) rejeição do plano apresentado pela assembléia-geral de credores; c) descumprimento de obrigação assumida no plano apresentado e d) objeção de credor titular de mais da metade dos créditos dessa natureza. As situações