Direito empresarial
HISTÓRICO
1. Século XII: Direito comercial restrito, fechado, período subjetivo, corporativista, o direito comercial tem tendência fechada, classista, apenas aqueles inscritos na classe tinham a proteção do direito comercial, assim, aquelas pessoas (dos burgos: burgueses) que integravam as corporações de mercadores gozavam da proteção legal, as demais não.
2. Século XVIII (Revolução Francesa) e XIX: Em 1807 surge o código napoleônico ou código francês (art.1º define quem é comerciante), ampliando a proteção comercial, é o período objetivo, não é mais corporativista, surge aí a teoria dos atos de comércio, é o SISTEMA FRANCÊS, esta teoria não se preocupa se a pessoa está inscrita ou não em determinada classe, o que importa é o ato, o objeto da atividade, se praticar os atos de comércio, terá a proteção do direito comercial.
No Brasil o Código Comercial (também chamado Código do Império), nasce em 1850 (Lei 556/25 de junho de 1850), com a influência do sistema francês, tendo nosso código adotado tal mecanismo, da teoria dos atos de comércio.
Da teoria dos atos de comércio (França):
I. TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO (francesa)
Antes do Código Civil atual (lei 10.406/02), tínhamos o Código Comercial de 1850, que adotou a Teoria dos Atos de Comércio. É importante que você saiba que o Código Comercial de 1850 foi subdividido em três partes:
✓ Parte I – “Do Comércio em Geral” ✓ Parte II – “Do Comércio Marítimo” ✓ Parte III – “Das Quebras” – Tratava, de falência, de concordata.
Com base na teoria dos Atos do Comércio foram criadas duas figuras interessantes: Pessoa Física: Comerciante e Pessoa Jurídica: Sociedade comercial.
Então, quando o assunto era “comércio em geral”, era importante que você tivesse conhecimento da figura do comerciante e da figura da sociedade comercial. Quem era um e quem era outro? O comerciante era a pessoa física (possui CPF). A sociedade comercial era a pessoa jurídica (possui