Direito empresarial
FABIANA SCOFANO DIAS
Comparação entre o Decreto nº 7661/45 e a Lei nº 11.101/05.
ANA LUIZA MERCANTE PAES
109021066
RIO DE JANEIRO
ABRIL - 2013
A tramitação para a “Nova Lei de Falência” demorou anos no Senado e Câmara dos Deputados, ela veio substituir o Decreto Lei n° 7.661/45, que regulou durante muitos anos o processo falimentar. Em sua vigência, ocorreram muitas modificações, por alteração da legislação e pela Jurisprudência, que ocasionou ajustes nas relações entre concordatário (falido) e os credores. A maior mudança foi a extinção da concordata e a “substituição” pelo Instituto da Recuperação Judicial. O projeto de Lei original nº 4376/1993de cunho do Poder Executivo, após idas e vindas entre as casas legislativas, em razão de emendas e sugeridas, eda pressão de entidades representativas do comércio, indústria e instituições financeiras, restou aprovado.A Lei nº 11.101/2005 recebeu em fevereiro, a sanção do Presidente da República, começando sua vigência junho de 2005, cujas mudanças principais. * PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A NOVA LEI
O Projeto de Lei original foi aprovado pela Câmara dos Deputados, depois o texto aprovado foi, foi remetido ao Senado, onde foram feitas alterações. No relatório do PLC nº 71/2003, foi destacado pelo relator doze princípios que deveriam orientar a nova lei a ser aprovada, são eles: Preservação da empresa; Separação dos conceitos de empresa e de empresário; Retirados do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis; Proteção aos trabalhadores; Redução do custo do crédito no Brasil; Celeridade e eficiência dos processos judiciais; Segurança jurídica; Participação ativa dos credores; Maximização do valor dos ativos do falido; Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte e Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial. * O FIM DA CONCORDATA E A RECUPERAÇAÕ DAS EMPRESAS
O novo diploma legal