Direito empresarial
Assuntos: 1) Empresa e elementos 2) Sociedades do Código Civil 3) S/A 4) Títulos de Crédito 5) Falência e Recuperação Fiscal
1) EMPRESA
Art. 966 do CC – empresa é atividade + econômica e organizada.
Finalidade lucrativa e pluralidade de interesses.
Empresário individual: é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, ou seja, a exerce sob sua própria responsabilidade.
Sociedade empresária: pessoa jurídica exercendo a atividade empresarial. Empresa ≠ | Empresário≠ | Sociedade≠ | Associação≠ | Fundação |
Empresa – é a atividade que pode ser exercida pelo titular da empresa.
Empresário – quem exerce a atividade.
Sociedade – realizada por PJ com fim lucrativo, se essa sociedade for realizada com fim lucrativo e for organizada será sociedade empresária.
Associação – reúne pessoas porém sem fins lucrativos.
Fundação – não reúne várias pessoas, sem fins lucrativos, ela é uma reunião de bens.
Companhia – toda companhia é uma S/A. Porém nem toda sociedade é uma companhia.
Estabelecimento – É o conjunto de bens que o empresário reúne para exercer a empresa.
Não é o local onde se exerce a atividade. Ele é um conjunto, uma universalidade.
1.1 SOCIEDADE (geral)
a. Conceito (art. 981) b. Espécies (art. 982) * S. Empresária – se a sociedade exercer empresa. * S. simples – se não empresa, porém com finalidade lucrativa, será simples.
Exceções (P.Ú. art. 982):
- S/A qualquer que seja sua atividade sempre será empresária;
- Cooperativa sempre será sociedade simples, independente do objeto. c. Empresário Individual – é pessoa física. Possui CNPJ, porque para fins tributários ele é equiparado a PJ.
Responsabilidade é pessoal e ilimitada.
Ex.: Quem responde pelas dívidas da empresa é o seu patrimônio, porém se não for suficiente o patrimônio do empresário individual será atingido (ilimitada), sendo que há exceções – impenhorabilidade do bem de