Direito empresarial
O Código Civil Brasileiro em seu art. 966 diz que: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” Da definição legal de empresário extraímos quatro requisitos necessários para a caracterização do exercício da atividade empresarial, são eles:
1. Percebe-se ainda que para se caracterizar o empresário é necessário a pessoalidade do sujeito, ele deve exercer profissionalmente a atividade, o que é diferente de sócio, pois para ser empresário deve haver efetivo exercício enquanto que para ser sócio não há a necessidade de exercer a atividade do objeto empresarial;
2. Além disso para ser empresário deve praticar a atividade de forma reiterada, ou seja, de forma habitual;
3. Para exercer uma atividade comercial deve haver ainda a busca pelo lucro, todo empresário exerce atividade econômica mas nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário;
4. A atividade deve ser desenvolvida de forma organizada: a partir da presença dos fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia) a ausência de qualquer um desses elementos implica em dizer que a atividade não é organizada, portanto não será considerado empresário.
02. Indique a principal vantagem decorrente da constituição de uma sociedade limitada para realização de atividade empresarial em comparação com a situação do empresário individual.
O empresário individual não possui diferenciação dos bens utilizados para a atividade empresarial e os bens particulares. Isso quer dizer que, caso o empresário venha a ser executado de alguma maneira, poderá ter seus bens pessoais utilizados para a satisfação do crédito