Direito empresarial
O essencial na base de todas as discussões doutrinárias relativas às diversas posições dos autores e de suas contribuições jurídicas é a transposição para o plano jurídico do fenômeno socioeconômico denominado empresa. Na base dessas discussões doutrinárias está à ideia ou noção, conceito, concepção que se tem desse fenômeno econômico-social; pois, necessariamente a questão passa pela noção econômica, qual seja a idéia de organização dos fatores de produção, ou a organização da atividade econômica; ainda pode-se verificar sob a ótica sociológica, tratar-se a empresa como um núcleo social vivo e dinâmico, hierarquizado e com uma idéia diretriz célula social, congregando apenas pessoas, trabalhadores e empresária comunidade de trabalho, ou por uma noção complexa envolvendo a organização dos elementos pessoais e bens organismo, em geral qualificada como instituição, para qual se chega a advogar a própria personalização.
Os conceitos legislativos de “empresa” e de “empresário” foram postos enfaticamente: a empresa como atividade organizada para a produção, e o empresário como organizador da produção.
Há na concepção da empresa um substrato econômico consistente na organização dos fatores da produção, terra, capital, trabalho e hoje tecnologia realizada pelo empresário, no sentido da atividade empreendedora, visando à obtenção de lucro e correndo o risco da atividade. Essa visão unitária da empresa, acolhida pelo Código Civil, abarcando seus quatro aspectos relevantes do ponto de vista jurídico, o empresário, a atividade, o estabelecimento e a organização do trabalho – influenciou decisivamente a compreensão jurídica do fenômeno econômico-social. A função social da empresa
A busca de uma fórmula para obtenção dos melhores resultados econômica nos conduz à constatação de que os grandes fatores de sucesso empresarial se encontram na criação de uma rede suficientemente grande para ocupação do