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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: c c
Art. 1o Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto‑Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2o O presente Decreto‑Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1o de maio de 1943; 122o da Independência e 55o da República. Getúlio Vargas CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO TíTuLO I – InTRODuçãO Art. 1o Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2o Considera‑se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econô‑ mica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. c Art. 3o da Lei no 5.889, de 8-6-1973 (Lei do Trabalho Rural).
§ 1o Equiparam‑se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa prin‑ cipal e cada uma das subordinadas.
Art. 173, § 1o, II, da CF. c Súmulas n os 129 e 331 do TST. c Art. 3o Considera‑se empregado toda