Direito Empresarial
O título supracitado não tem data de vencimento, portanto, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto 57.663/66: “A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista”. Sendo considerado à vista, é pagável à apresentação, devendo ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data conforme dispõe o art. 34 do Decreto 57.663/66.
Portanto, visto que não ultrapassou o prazo de 1 (um) ano, Pedro poderá exigir o pagamento da letra de câmbio de José, entretanto, deve-se atentar que, conforme dispõe o art. 53 do Decreto 57.663/66, depois de expirados os prazos fixados para a apresentação, o portador perde os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante.
2. Joana endossa uma nota promissória para Fernanda que a endossa para Carlos que, por sua vez, a endossa para João. Na data do vencimento, João exige o pagamento de Fernanda, que se recusa a realizá-lo sob a alegação de que endossou a nota promissória para Carlos e não para João e que Carlos é seu devedor, de modo que as dívidas se compensam. Assim, João deveria cobrar a nota promissória de Carlos e não dela. João então protesta o título e propõe ação cambial contra Fernanda. Fernanda embarga a execução trazendo o argumento que já havia utilizado. Quais seriam os fundamentos jurídicos que João deve apresentar em sua defesa? (0,7)
João deveria fundamentar juridicamente sua defesa com base no quanto disposto no Artigo 9161, do Código Civil e do artigo 17 do anexo I do Decreto Lei 57.663/662, visto que as exceções pessoais de Fernanda