Direito empresarial
Aula-Tema: Teoria Geral do Direito Empresarial
Conceito Empresa e Empresário
EMPRESÁRIO O empresário tem o dever de conhecer estes e outros aspectos dos bens e serviços por ele fornecidos ele é um exercente profissional de uma atividade econômica organizada. As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresaria.
Sendo assim, é considerada qualquer pessoa que constitua firma individual um empresário, a partir do novo Código Civil, também passa a ser considerado empresário aquele que produz ou circula serviços e não mais apenas aquele que produz e circula mercadorias. O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. Pessoa física denomina-se empresário individual e Pessoa jurídica sociedade empresarial. Temos como características principais de um empresário individual:
• Capacidade jurídica (aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações);
• Inexistência de impedimento legal pára o exercício da empresa (Art. 5°, inciso XIII da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer);
• Exercício profissional da empresa (a pessoa natural só será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, com intuito de lucro);
• Regime jurídico peculiar regulador da insolvência mercantil (ao empresário, quando insolvente, o direito nacional destina um regime jurídico próprio. Excepcionando o concurso de credores previsto no CPC (art. 751 e ss) submete-o ao sistema falimentar (Decreto-lei n° 7.661/45 – LFC);
• Arquivamento da firma no registro público de empresas mercantis (oficialização de sua condição mediante o registro na Junta Comercial);
Empresário, Sociedade Simples e Sociedade Empresária
Sociedade Simples: A Sociedade Simples é organizada por no mínimo de duas pessoas, com objeto descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu