Direito empresarial
Lucros e Perdas:
Estabelecido pelos sócios da empresa no contrato social. São resultantes das atividades sociais realizadas, cuja contribuição do sócio deve ser feita através da realização de serviços. A participação nos lucros ou nas perdas normalmente é proporcional a valor da média das quotas de cada sócio. Pode ser feita uma outra regra desde que haja discernimento no proposto.
Alteração Contratual:
Para que haja qualquer alteração no contrato, faz-se necessário a aprovação de todos os sócios em alguns casos, tais como: capital, nome dos sócios, prazo da sociedade, quota de cada um, participação nos lucros e perdas de cada um, entre outros. Para outras alterações, basta ter maioria absoluta. Havendo empate, a proposta é rejeitada. Essas exigências são necessárias a fim de proteger os sócios minoritários aplicáveis nas sociedades simples comum e às sociedades em nome coletivo e em comandita simples. No caso de sociedades por ações (anônimas e em comandita) e sociedades cooperativas, existem regras próprias .
Poderá ser realizada uma alteração contratual particular ou publicamente porém levada a registro em até 30 dias após a solicitação. A alteração por sua vez só terá validade a partir do deferimento do pedido de arquivamento. No caso da firma individual ou sociedade que não tenha o arquivamento em dez anos, deverá informar a Junta Comercial para manter-se em funcionamento.
Relações entre os sócios:
O funcionamento de uma empresa se resulta na deliberação dos sócios. Ou seja, direitos e deveres descritos no contrato social, validados após a assinatura do documento. Até que se saia um sócio ou fim da sociedade, essas deliberações se permanecem.
Recomenda-se reconhecer a legitimidade de qualquer sócio, independente da sua participação de quotas na empresa a fim de impedir que algo possa lesar direitos e interesses legítimos dos sócios minoritários ou terceiros.
Nas sociedades simples, o sócio não pode ser substituído no exercício de suas