Direito empresarial
CASO CONCRETO:
Um dos atributos dos títulos de crédito é a circulabilidade (ou negociabilidade) que se dá mediante a facilidade de circulação do titulo, seja por tradição, seja por endosso. Augusto foi demandado em uma reclamação trabalhista e decidiu fazer um acordo, para pagar o valor reclamado em duas vezes, mediante a emissão de cheques para 30 e 60 dias, porém solicitou ao juiz a inclusão no título de cláusula não à ordem, a fim de que a reclamante recebesse o valor apenas na data aprazada. A inclusão da cláusula não à ordem pode ser considerada medida contrária ao atributo da circulabilidade?
R.: Não, pois em relação à característica da circulabilidade, esta pode ser classificada em “ao portador” ou “nominal”. Nesta última classificação, o título, tem que nominar e esse pode ser à ordem ou não à ordem. Com clausula não à ordem, quer dizer que não será permitido endosso, ou seja, o cheque não poderá ser repassado, se à ordem, permite-se o endosso.
QUAESTÃO OBJETIVA:
Compete o exercício de direitos cartulares:
R.: Letra B) a qualquer portador do título em circulação.
SEMANA 02
CASO CONCRETO:
Augusto procura você, renomado advogado empresarial, pois foi executado por cheque emitido por sua esposa, correspondente a uma conta conjunta, que foi devolvido por falta de fundos. Oriente-o acerca da possibilidade de execução em face de ambos os titulares da conta. R.: Pelo Princípio da Literalidade, vale o que está mencionado no título, o que está escrito. Sendo somente executável aquele que assina o título, mesmo em casos em que haja conta conjunta, se uma pessoa com conta conjunta com outra, passa um cheque e somente ele assina, somente ele deverá ser responsabilizado. No caso em tela, somente a esposa de Augusto poderá ser executada, haja vista ter sido ela a assinar o cheque.
QUESTÃO OBJETIVA
O princípio cartular que determina que os direitos decorrentes do título de crédito são independentes do negócio que deu lugar ao seu