Direito empresarial
I – Conceito
É uma promessa de pagamento de certa soma em dinheiro feita por escrito, por uma pessoa em favor de outra a sua ordem.
A Nota Promissória é um título de dívida líquida e certa cuja origem não se discute, sendo, portanto, um título de crédito autônomo que vale por si só, independentemente, e não possibilitando maiores indagações ou questionamentos quanto à sua causa ou origem. Na nota promissória figuram inicialmente, apenas dois elementos pessoais, o emitente e o tomador, ao contrário do que acontece com a letra de câmbio, cuja emissão são indispensáveis três pessoas, o sacador que dá a ordem, o tomador beneficiário da mesma e o sacado, pessoa designada para cumpri-la. Tanto a Letra de Câmbio como a Nota Promissória são títulos abstratos, ou seja, não é necessário comprovar sua origem. Difere da letra de câmbio no seguinte aspecto: a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento.
II – O formalismo da nota promissória
A nota promissória, assim como a letra de câmbio é um título formal. O chamado rigor cambiário, que dá uma garantia especial à letra de câmbio fazendo com que predomine o princípio da literalidade, também se observa na nota promissória, que deverá conter alguns requisitos para que o escrito tenha valor cambial, e caso falte alguns requisitos, não produzirá o efeito como nota promissória. Título formal, deles decorrem direitos que são protegidos para a garantia do credor, mobilizando o crédito facilmente, a nota promissória, muitas vezes fazendo o papel da moeda, no seu formalismo que é o sustentáculo do título. A. Letra de câmbio: É uma espécie de título de crédito, ou seja, representa uma obrigação pecuniária (obrigação financeira/dinheiro).
B. O nome da pessoa que deve pagá-la: Trata-se do sacado (devedor), lança sua assinatura no título e torna-se aceitante.
C. O nome da pessoa a quem deve ser paga: É o tomador ou beneficiário da ordem.
D. A assinatura