direito empresarial
As sociedades anonimas foram estabelecidas no Brasil, de forma muito vaga, no Código Comercial de 1850 nos Art 295 até 299. Era Chamada de Cia de Comercio ou Sociedade Anonima. Com o Decreto Lei 2.627 de 26 de setembro de 1940, foi introduzido no direito brasileiro, de forma mais clara o conceito de Sociedade Anonima, idealizada pelo jurista TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE no governo de Getúlio Vargas em que era Ministro da Justiça Francisco Campos. Esse Decreto-Lei superou velhos conceitos da Lei 556 de 25/06/1850 – Código Comercial e do Decreto 434 de 04 de julho de 1891 que houvera consolidado o velho Código Comercial.
Na Lei de 1940 houve uma clara divisão do capital em ações ordinarias e preferenciais e a ideia de unir controladores e os investidores, o que marcou a utilização de Sociedades por Ações no Brasil e em particular no Mercado de Capitais. Introduziu alguns princípios que são utilizados ainda hoje como: Inclusão na Lei do tratamento das normas de contabilização de ativo e passivo, procedimentos de convocação, Instrução e condução dos trabalhos das Assembleias Gerais, divisão de Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, instituição da peça contábil do balanço como criadora dos direitos e obrigações entre os acionista, o direito de recesso, a regulação do dividendo e as regras de liquidação da sociedade.
Em 1976 houve uma grande evolução da historia das Sociedades Anonimas com a Lei 6.404/76 com o interesse da criação de um mecanismo jurídico mais amplo, que estabelecesse um equilíbrio entre os interesses da empresa e da maioria dos acionistas e o interesse da coletividade com a participação da poupança popular, criando um instrumento de aglutinação de capitais Atualmente em nosso ordenamento jurídico a sociedade anonima é regida pelo Código Civil de 2002, em que seu Art 1088 trata:
“Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações,