direito empresarial
TEORIA GERAL DO DIREITO COMERCIAL:
I – OBJETO DO DIREITO COMERCIAL:
É o ramo do direito que tem por finalidade estudar as formas de proteção e viabilização da atividade mercantil (empresarial).
Os limites do Direito Comercial foram outrora definidos pela teoria de atos de comércio, constantes do chamado regulamento nº 737 de 1850, que definia a figura jurídica do comerciante, então sujeito passivo do Direito Comercial.
Com o advento do Código Civil de 2002 passou-se a adotar a chamada teoria da empresa, não sendo mais relevante para o Direito Comercial brasileiro a figura jurídica exclusiva do comerciante, mas sim a figura do empresário. Em verdade, ocorreu uma alteração na sujeição passiva desse especial ramo do direito (do comerciante para o empresário).
II – EMPRESA E EMPRESÁRIO:
Conceito de Empresário: pessoa física ou jurídica, que profissionalmente organiza uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços (Art. 966 do CC).
Requisitos para enquadramento como Empresário: a) Profissionalismo (deve existir habitualidade e pessoalidade na exploração da atividade); b) Atividade econômica (finalidade lucrativa da atividade); c) Organização (reunião e articulação de quatro fatores: - capital, insumos, mão-de-obra, tecnologia; d) Produção ou circulação de bens ou serviços (produção de bens, circulação de bens, produção de serviços, circulação de serviços)
Obs.: nota-se que na atualidade para o Direito Comercial não mais importa a atividade a ser explorada, mas sim a forma como a atividade ou o ato é praticado. Ser empresário, portanto, é praticar qualquer ato “enquadrável” no artigo 966 do Código Civil desde que com profissionalismo, finalidade lucrativa e organização.
Conceito de Empresa: é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços que é exercida pelo empresário com profissionalismo.
III – ATIVIDADES CIVIS