Direito Empresarial
DISCIPLINA – DIREITO EMPRESARIAL II
DOCENTE – ANDREA SOUZA
DISCENTE – ALANNA SOARES
DAS PESSOAS JURÍDICAS
São entes aos quais a lei confere personalidade jurídica, ou seja, união de pessoas ou de patrimônio com uma finalidade específica, possuem existência diversa da pessoa natural e são reconhecidas pela ordem jurídica como sujeito de direito e de obrigações.
Sua classificação pode ser quanto a nacionalidade, sendo divididas em Pessoas Jurídicas de direito Externo e de direito Interno. Quanto à função e capacidade podem ser de direito público e de direito privado, e quanto à estrutura dividem-se em Corporação e Fundação. Em relação à estrutura em ambas há a existência de patrimônio, sendo que na corporação é elemento secundário e na fundação essencial.
Enquanto o surgimento da pessoa física se dá por um ato biológico, o surgimento da pessoa jurídica acontece através de um ato jurídico ou por lei.
Para sua constituição alguns elementos são necessários, dentre eles estão os atos de associação realizados pela constituição de um estatuto, contrato social e escritura pública; o fim a que se propõem, o acervo patrimonial, o registro do ato constitutivo e a autorização ou aprovação estatal quando necessária
Pessoas jurídicas de direito público interno
São consideradas pelo CC em seu Art. 41 como pessoas jurídicas de direito público interno; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei, sendo as PJ de direito público interno civilmente responsáveis por atos praticados por seus agentes que causem danos a terceiros. A CF de 1946 transmudou a responsabilidade civil em objetiva, e devido a isso, a ação judicial deverá ser imposta contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do agente público
Fundação Pública: é o conjunto de bens a que se confere personalidade de direito público,