Proteção constitucional do Meio Ambiente
Primeiramente no novo cenário que o mundo anda a questão ambiental vem tomando grande enfoque, haja vista, a preocupação com o que vamos deixar para as futuras gerações, todavia, o meio ambiente se encontra em situação alarmante.
Ora, é visível o que vem ocorrendo com inúmeros abusos, como queimadas onde devastam inúmeros hectares de mata nativa causando, por sua vez a perda da diversidade biológica da área afetada.
Logo, o meio ambiente se tornou nos últimos anos pauta de debates internacionais, onde a matéria sobre a preservação ambiental é de suma importância, visto que, para a subsistência da humanidade, é necessário um ambiente protegido e ecologicamente equilibrado.
Cada ser humano sem qualquer tipo de exceção se utiliza de alguma forma do meio ambiente, por isso temos o dever de conservar e proteger. Londero (2012, s/p) assevera que “o impacto dos danos ambientais nas gerações atuais, e seus reflexos para as futuras, fez com que a questão ambiental atravessasse fronteiras, tornando-se globalizada”. Celeste Leite dos Santos (2002, p. 1) contribui com a discussão ao afirmar que
A questão ambiental, de fato, assume dimensão transfronteiriça e geral. Hoje se define em qualquer lugar o direito subjetivo ao ambiente, o direito ao ambiente das gerações futuras e, sobre as políticas nacionais, uma comunidade supranacional para a tutela do ambiente.
O Direito Ambiental possui suas próprias leis e princípios presentes em lei. Isso o torna parte fundamental na autonomia (FIORILLO, 2010, p. 77) e tem como escopo resguardar a vida no planeta terra e regulamentar as relações dos seres humanos com ambiente natural.
1.1 CONCEITO DO BEM JURÍDICO – MEIO AMBIENTE
Ressalta-se o que a critica entende a respeito da terminologia “meio ambiente”. José Afonso da Silva (1995, p. 1) afirma que a própria expressão meio ambiente é redundante, pois a palavra ambiente engloba a de meio, “indica a esfera, o círculo, o