Direito empresarial
In verbis, ressaltou: “A empresa, no momento capitalista mais agudo, e agora na passagem para um sistema mais justo, assumiu o motivo próprio da atividade econômica. As pessoas perderam importância diante das organizações de bens e de forças vivas por esta criadas. Duram no tempo, aperfeiçoam a iniciativa, a perpetuam e renovam no mudar contínuo das pessoas”.
Tal visão institucional da empresa e sua necessária preservação têm orientado diversas legislações no mundo e que primam fundamentalmente pela recuperação econômica e sobrevida, considerando os interesses que para esta convergem.
É fato inexorável que vários interesses convergem para a empresa, o que sublinha sua importância econômico-social. Não apenas o lucro do titular da empresa (seja empresário individual ou coletivo, ou seja, sociedade empresária) é protegido, mas principalmente por ser condicionado ao interesse social principalmente em face do disposto no art. 173, § 4º da Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo gerador dos salários que representam o instrumento de sobrevivência do trabalhador e de sua família, de manifesta natureza alimentar, e também gerador de tributos indispensáveis à consecução dos fins objetivos do Estado nas suas três esferas: federal, estadual e municipal, e ainda, acrescentamos a paz social, com a indispensável manutenção do emprego.
A empresa é sede de comunidade de pessoas, sendo uma instituição social agregadora de empresários, sociedades empresárias, trabalhadores, sócios, acionistas, terceiros e o Estado que tem a função de controle e supervisão principalmente no sentido de coibir o abuso do poder econômico e garantir a livre iniciativa.
Cláudio do Couto e Silva em sua habitual erudição lembra que “numa certa