direito empresarial
Parte I – Introdução ao Direito Comercial 1. Evolução 1ª Fase: O direito comercial destina-se a proteção de uma classe: “a classe dos comerciantes”. A pessoa era considerada comerciante através de sua matrícula em uma corporação de ofício. Para esses denominados comerciantes haveriam regras próprias, se submetiam a uma jurisdição especial: “Tribunais do Comércio”. 2ª Fase: Código Comercial Francês (1608 ) : Com o código comercial Francês surge uma nova teoria para regular o direito empresarial: “Teoria dos atos de comércio”. O comerciante passa a ser caracterizado em razão da atividade por ele explorada. Para se submeter a esse regime diferenciado (regime jurídico de direito privado diferenciado), seria indispensável que o sujeito exercitasse um ato de comércio. O ponto negativo dessa teoria foi sua estática; Pré concebia certas atividades como atos de comércio, e exclui outras com características de comércio. 3ª Fase: Código Civil Italiano (1942) – Vivante: “Teoria de Empresa”. O critério para se submeter ao regime diferenciado muda, substitui o critério estático e passa a considerar a atividade por ele exercida (forma). – Empresário.
2. Direito Comercial no Brasil Código Comercial é de 1850, fortemente influenciado pelo Código Comercial de Napoleão, adotando a teoria dos atos de comércio (teoria francesa). Resolução 737/1850: Tribunais de Comércio – todo aquele que exercia atos de mercancia era considerado comerciante. Tinha como sujeito das regras comerciais o comerciante. A teoria dos atos de comércio tinha como função nos fornecer elementos para a identificação do sujeito do Direito Comercial: o comerciante. Com a entrada em vigor do código civil de 2002, nosso ordenamento passa a recepcionar a “Teoria de Empresa”. A teoria de empresa tem como principal função nos fornecer elementos para a identificação do sujeito do direito comercial, a diferença é que o sujeito deixa de ser chamado de