Direito Empresarial
A Responsabilidade Civil é o dever de repare um dano causado a outra pessoa.
Obrigação e Responsabilidade
A obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação (inadimplência) do primeiro.
Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação (deixar de prestar os serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação.
Responsabilidade Civil contratual e extracontratual
A responsabilidade civil pode ser classificada, de acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo causador do dano, em contratual ou extracontratual.
Contratual
- quando existe um vinculo (um contrato), e o dever de indenizar é consequência do não cumprimento deste.
- a culpa do agente é presumida, cabendo ao credor demonstrar que a obrigação não foi cumprida e ao devedor provar que não agiu com culpa.
- pressupostos: a existência de contrato válido; a inexecução do contrato; o dano e o nexo causal.
Extracontratual
- quando não existe o contrato, porém há a ocorrência de ato ilícito; exemplo o caso da obrigação de reparar os danos de acidente entre veículos.
- os atos ilícitos são aqueles que contrariam o ordenamento jurídico lesando o direito subjetivo de alguém. É ele que faz nascer à obrigação de reparar o dano e que é imposto pelo ordenamento jurídico.
Não são atos ilícitos quando:
- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
- com finalidade de remover perigo iminente.
- caso fortuito ou de força maior
- estado de necessidade (fome, sede, perigo)
Para que surja a obrigação de indenizar são necessários os seguintes pressupostos:
A CONDUTA ILÍCITA: um fato que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas