Direito Empresarial
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL
Lucas do Rio Verde, 22 de novembro de 2013
1 - Endosso:
É um ato solidário e autônomo que transmite a propriedade do título de crédito, sendo suficiente para sua validade, a simples assinatura do próprio endossador no verso do título.
A partir do momento que uma pessoa endossa determinado título de crédito, a mesma passa a ser um coobrigado solidário no cumprimento da obrigação, podendo assim o credor executar tanto o emissor quanto o endossante.
Cessão civil de crédito:
É um ato jurídico pelo qual o credor de uma obrigação a transfere a terceiro. Aquele que transfere (cedente), responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor (cedido).
O cessionário, ao apanhar o título, não terá o cedente como co-garantidor, tal que correria se fosse um endosso, e sim somente o emissor do mesmo.
2 – Conceito de endosso-caução:
O endosso-caução, também chamado pignoratício, é, inegavelmente, assunto polêmico, ensejando as mais diversas conclusões. Caução é a garantia que o devedor oferece ao credor, tornando efetiva a sua responsabilidade. A caução do título se equipara ao penhor, vinculando-o ao pagamento da obrigação principal. A caução ou dação em pagamento, pois, é o endosso-caução que, muito embora não esteja contemplado em lei, é largamente utilizado. Constituindo-se em exceção – a regra é o endosso translativo da propriedade – tem sido o endosso-caução objeto de sérias controvérsias, opondo-se à sua validade juristas do porte de Carvalho de Mendonça e Waldermar Ferreira, admitindo-o, entretanto, juristas de renome como Magarinos Torres, Pontes de Miranda e José Maria Whitaker. É lícito emitir uma cambial e dá-la em garantia do próprio débito, ou, mais especialmente, de um crédito em conta corrente? Indaga Whitaker, que em seguida conclui: “O ato é comum no comércio bancário e não se lhe pode opor nenhum texto da lei ou princípio