Direito Empresarial
CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito Empresarial I
JUR 1021
Turma: A08
Prof.: Luiz Fernando
Capítulo I – A Empresa
1. Teoria da Empresa:
O novo Código Civil Brasileiro incorporou a Teoria da Empresa, advinda do
Direito Italiano, passando a regulamentar o Direito Empresarial, consequentemente, revogando a primeira parte do Código Comercial, composta de 456 artigos. Assim, disciplina o artigo 2082 do
Código Civil Italiano: “É empresário quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para o fim de produção ou troca de bens ou de serviços.”
2. O Empresário: é aquele que organiza determinada atividade econômica objetivando produzir ou fazer circular bens ou serviços, podendo ser tanto a pessoa natural, em forma de empresa individual, com a jurídica (ou sociedade empresária), através da reunião dos membros e dos recursos (art. 966 do Código Civil Brasileiro). Empresa – atividade, empresário – sociedade ou firma individual.
2.1. Elementos qualificativos e distintivos:
a) exercício de uma atividade;
b) natureza econômica da atividade;
c) a organização da atividade;
d) a profissionalidade do exercício de tal atividade;
e) finalidade da produção ou troca de bens ou serviços.
2.2. Características:
a) iniciativa: o impulso e o encaminhamento que são dados a empresa, pelo empresário, com vistas a atingir os objetivos perseguidos;
b) risco: as vantagens ou prejuízos jungidas a variantes que se movem a partir da habilidade do empresário e de fatores alheios ao seu controle
3. Atividades não-empresariais: quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966 parágrafo único).
“O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.” (Enunciado 193 CJF)
“Os