direito empresarial
Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916.
Redação CC 2002
Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I – alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, I, a, 237, 276 e 293);
II – pleitear, com o autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
III – prestar fiança (arts. 178, § 9º, I, b, e 263, X);
IV – fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens oudireitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
[grifo nosso]
Como podemos observar no quadro a cima, as mudanças que ocorreu no novo Código Civil, umas delas ficou por conta da nova redação arroladas ao art. 235, pelo atual art. 1.647 do novo Código. As alterações que ocorreram que no novo Código Civil, em seu artigo 1.647 inciso III, trata da exigência da autorização do cônjuge é obrigatória tanto no aval como na fiança, prestada por pessoa casada, salvo em regime de separação absoluta.
Com a inclusão apresentada no dispositivo, ocorreu duras criticas da doutrina e no meio jurídico. A inclusão do instituto aval ao lado da fiança, ou seja, a obrigatoriedade de autorização conjugal para se prestar tanto um como outro, sob pena de nulidade. E, na hipótese do cônjuge que não concedeu a autorização, sofrer algum prejuízo advindo do ato deliberado de seu consorte, poderá demandar a rescisão do contrato de fiança ou a invalidade do aval, conforme disposto no art. 1.642, IV, do Código Civil.
De acordo com Wille Duarte Costa , a