Direito empresarial
1. Despersonalizadas:
Sociedade em Comum (arts. 986 a 990, CC):
. Não tem personalidade jurídica, uma vez que não tem registro;
. Sociedade irregular, pois não foi registrada;
. Responsabilidade dos sócio é ilimitada (os sócios respondem com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa);
. Existe o benefício de ordem, art. 1024 do CC (benefício de ordem, primeiro ataca os bens da sociedade e, posteriormente, os bens pessoais dos sócios);
. O sócio que contrata pela sociedade perde o benefício de ordem, art. 990 do CC;
. Pelo fato de não ter registro, não há nome empresarial;
. Sociedade de Cota de Participação (arts. 991 a 996, CC):
. Sócio ostensivo é aquele que aparece perante os terceiros;
. Sócio participante é aquele que é oculto;
. Somente o sócio ostensivo responde perante o terceiro, mas o sócio participante responde perante o ostensivo em ação de regresso;
. Essa sociedade é transitória (ex.: Um terceiro contrata uma empresa “X”, 2000 peças de madeira. “X” assume o serviço, mas só consegue produzir 1000. “X” pede para empresa “Y” que fabrique 1000 peças para que possam entregar ao terceiro);
. Mesmo que registrada no cartório de títulos e documentos, a sociedade em conta de participação, não adquire personalidade jurídica, de forma que o seu registro serve tão somente para provar a sua existência;
. Pela fato de não ter registro, não há nome empresarial;
Obs.: Não há que se falar em confusão entre Terceirização e Conta de Participação, vez que na Terceirização, a segunda empresa não é oculta ao terceiro, tendo então, responsabilidade subsidiária perante ao terceiro, diferenciando nesses dois aspectos da Conta de Participação;
2. Personalizadas:
. Sociedade Nome Coletivo (art. 1039 a 1044, CC):
. Adota a modalidade de firma (nome civil de um ou todos os sócios);
. A responsabilidade dos sócios é ilimitada;
. Existe o benefício de ordem, art. 1024 do CC (mesmo que o sócio contrate em nome da sociedade, esse