direito empresarial
1. Conceito de empresa e empresário (artigo 966 – CC)
E empresa, de acordo com o novo código civil de 2002, artigo 966, é uma atividade econômica, organizada, voltada para a produção ou circulação de bens e serviços. O empresário é quem exerce a empresa.
Empresa: é a atividade econômica organizada.
Empresário: pessoa física ou jurídica que exerce empresa profissionalmente.
1.1 – conceito positivo:
- Elementos da empresa:
O – organização empresarial: o empresário é o organizador do trabalho profissional e capital próprio ou alheio, articula os diversos fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologias.
A – atividade econômica: é toda aquela atividade habitual e pessoal, exercida por intermédio da empresa, com o fim do lucro. Nem toda atividade econômica é empresarial. Existem atividades econômicas não empresarial.
B- busca de lucro: não é necessário lucrar, mas obter a intenção, buscar o lucro, através da produção ou circulação de bens ou de serviços.
1.2. Conceito negativo (art. 966)
Exercem atividade intelectual ou rural não empresarial. Não são empresários.
1.2.1. ATIVIDADE INTELECTUAL.
O intelectual ou profissionais liberais, podem exercer atividade econômica (pode contratar, colocar capital) de produção ou circulação de bens e serviços, mas não caracteriza organização empresarial, por isso não se submetem ao regime jurídico empresarial. É necessário que exerçam a atividade de forma pessoal, podendo obter ajuda de auxiliares. Se o serviço for prestado com elementos de empresário, desfazendo a pessoalidade, torna-se empresário.
Ex: médico que contrata secretária. Se montar uma clínica, onde a atividade depende de outros médicos e da maneira que está organizada, passa-se a empresário.
1.2.2. ATIVIDADE ECONOMICA RURAL
O exercente da atividade econômica rural, só será considerado empresário, se efetuar o registro na junta comercial (art. 971-CC). Portanto o registro possui um caráter constitutivo, e não